TCDF autoriza continuidade da contratação emergencial de serviços de vigilância mediante alterações no edital
Licitação
O Plenário do Tribunal de Contas do DF decidiu nesta quinta-feira, 21 de julho, autorizar a continuidade do processo de contratação emergencial de serviços de vigilância pelo Governo do Distrito Federal (Processo 21720/2016), desde que o GDF efetue mudanças no projeto básico e na planilha de custos e formação de preços do edital. A contratação havia sido suspensa pela Corte na última terça-feira, 19 de julho.
O Tribunal condicionou o prosseguimento da contratação emergencial à comprovação, pelo GDF, de suficiência de recursos orçamentários e à publicação no Diário Oficial do Distrito Federal de Aviso de Dispensa de Licitação e do ato da autoridade superior ratificando contratação emergencial. …
O plenário também considerou procedentes os questionamentos feitos em duas representações relativas à contratação emergencial, protocoladas pela Brasfort Empresa de Segurança Ltda. e pelo Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Sistemas de Segurança Eletrônica, Cursos de Formação e Transporte de Valores no Distrito Federal – SINDESP/DF.
Entre as alterações determinadas no edital, está a exclusão da exigência de que as empresas participantes do certame comprovem a experiência mínima de três anos na execução de serviços de vigilância com no mínimo 50% do número de postos a serem contratados. No entendimento do Tribunal, essa exigência é desproporcional ao tempo máximo de vigência dos ajustes emergenciais, que é de 180 dias.
Em relação à planilha de custos, as mudanças determinadas pela Corte abrangem a metodologia de cálculo de direitos e encargos trabalhistas, como adicional noturno, horas-extras, desconto de vale-transporte e intervalo intrajornada, entre outros.
Licitação – A contratação emergencial deverá garantir a continuidade dos serviços de vigilância nos órgãos do GDF até que seja concluída a licitação sobre o mesmo objeto. O edital de abertura do Pregão Eletrônico, lançado em abril, foi alvo de seis representações no TCDF e a licitação foi suspensa pela Corte em maio (Processo 12593/2016). A discussão deverá retornar ao Plenário para deliberação nos próximos dias.
DECISÃO Nº 3679, de 21 de julho de 2016 – O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – no mérito, ter por procedentes as impropriedades assinaladas nas representações admitidas pela Decisão n.º 3.616/2016; II – determinar à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal – Seplag/DF, com fulcro no § 2º do art. 113 da Lei n.º 8.666/1993 que implemente as seguintes correções no Projeto Básico e na Planilha de Custos e Formação de Preços integrante da contratação direta de serviços de vigilância objeto de exame nos autos do Processo Administrativo n.º 410.002.069/2016: a) utilize para cálculo do adicional noturno o percentual de 14,02% incidente diretamente sobre a remuneração mensal dos postos noturnos, excluindo-se em consequência o redutor de 75% em razão de encontrar-se contemplado na metodologia de cálculo da aludida razão; b) adote o fator “1,50” para o cálculo do custo da hora intrajornada, em consonância com os termos da Súmula n.º 437 do TST; c) exclua a exigência inserta no item 6.2.1 de que as empresas proponentes comprovem a execução de serviços de vigilância com no mínimo 50% (cinquenta por cento) do número de postos a serem contratados por período não inferior a 3 anos, nos termos da redação conferida pela IN n.º 6/2013 SLTI/MPOG, por afigurar-se desproporcional ao tempo máximo de vigência dos ajustes (180 dias); d) ajuste a metodologia de cálculo referente à Súmula n.º 444 TST, de modo a contemplar o pagamento em dobro dos feriados trabalhados; e) adote valores “zerados” nas rubricas de “transporte” e “Desconto Legal do Vale Transporte (6% salário base)” para os postos de supervisores, quando o desconto do vale-transporte for superior ao benefício; f) substitua a rubrica de Seguro Acidente de Trabalho pelo percentual de riscos ambientais do trabalho – RAT multiplicado pelo fator acidentário de prevenção – FAP, exigindo que empresas participantes do procedimento de dispensa de licitação comprovem seu FAP mediante a apresentação, juntamente com sua proposta, da GFIP ou outro documento apto para tal; g) consoante termos da Súmula n.º 172 do TST, insira o reflexo de horas-extras habitualmente prestadas no descanso semanal remunerado – DSR (e.g feriados e intrajornada); h) insira a incidência dos submódulos 4.2, 4.3 e 4.4 sobre os custos de reposição; III – autorizar o prosseguimento dos atos necessários à dispensa de licitação, condicionados à implementação das medidas insertas no item I, bem ainda à comprovação de suficiência de recursos orçamentários para a contratação direta pretendida para os 3 (três) lotes e à publicação no órgão de imprensa oficial do Distrito Federal de Aviso de Dispensa de Licitação e do ato da autoridade superior ratificando contratação emergencial; IV – determinar à Seplag/DF que, tão logo adotadas as medidas corretivas a que alude o item I, encaminhe a esta Corte de Contas, em mídia digital, cópia do inteiro teor do Processo Administrativo n.º 410.002.069/2016, para fins de verificação do cumprimento da referida diligência; V – dar ciência desta decisão às representantes subscritoras das peças eletrônicas 3 e 8; VI – autorizar: a) o encaminhamento à Seplag/DF de cópia do relatório/voto do Relator submetido ao Plenário na Sessão Ordinária de 19.07.2016 e do relatório/voto do Relator proferido nesta assentada, para subsidiar o cumprimento da diligência inserta no item I; b) o retorno dos autos à Seacomp/TCDF, para as providências pertinentes.
Informa Tudo DF