O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal acolheu os Embargos de Declaração apresentados pelo Ministério Publico do Distrito Federal e Territórios e complementou sua sentença, incluindo na condenação da Caesb a obrigação de restituir os valores cobrados indevidamente, a título de tarifa de contingência, em percentuais acima de 20% para os usuários das classes residenciais normais, e acima de 10% para os usuários residenciais populares.
O MPDFT apresentou o recurso sob o argumento de que a sentença era omissa quanto ao pedido de restituição dos valores cobrados indevidamente.
O magistrado entendeu que houve pedido expresso do MPDFT pela restituição, mas a sentença não fez menção ao mesmo, motivo pelo qual acolheu os embargos e complementou sua decisão: “Tendo em vista que constou expressamente do pedido ‘b’ da inicial (fl. 09) a tutela condenatória, não é necessário o contraditório diante da inexistência de efeitos infringentes. Com efeito, a r. Sentença demonstrou de maneira fundamentada a inexigibilidade da tarifa extra, motivo pelo qual o dever de restituição é medida que se impõe”.
A decisão ainda pode ser objeto de recursos.
Processo : 2016.01.1.108154-7