No STF, Dino diz que só há poder civil e função militar é “subalterna”

Segundo matéria do Metrópoles, Ministro do STF Flávio Dino apresentou voto na ação que trata sobre os limites da atuação das Forças Armadas

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino acompanhou o voto do colega Luiz Fux na ação que trata sobre os limites constitucionais da atuação das Forças Armadas e sua hierarquia em relação aos poderes. O placar do julgamento está 3 X 0.

Fux votou pelo entendimento de que a Constituição Federal de 1988 não permite uma “intervenção militar constitucional” nem dá espaço para o exercício de um “poder moderador” das Forças Armadas. Os ministros Dino e Luís Roberto Barroso acompanharam o relator.

Os magistrados analisam, em plenário virtual, a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo PDT em 2020 que versa sobre os limites constitucionais da atuação das Forças Armadas e sua hierarquia em relação aos poderes.

O julgamento foi aberto na sexta-feira (29/3), com previsão de encerramento no dia 8 de abril. Nesse formato, não há necessidade de votação presencial e os integrantes da Corte depositam seus votos eletronicamente.

“Lembro que não existe, no nosso regime constitucional, um ‘poder militar’. O poder é apenas civil, constituído por três ramos ungidos pela soberania popular, direta ou indiretamente. A tais poderes constitucionais, a função militar é subalterna, como aliás consta do artigo 142 da Carta Magna”, escreveu Dino em seu voto apresentado neste domingo (31/3).

O ministro defendeu ainda que sejam “eliminadas quaisquer teses que ultrapassem ou fraudem o real sentido do artigo 142 da Constituição Federal”.

Ao acompanhar o voto do ministro-relator, ele acrescentou a determinação de que, além da Advocacia-Geral da União, a íntegra do acórdão seja enviada ao ministro da Defesa, a fim de que haja a difusão para todas as organizações militares, inclusive escolas de formação, aperfeiçoamento e similares.

“A notificação visa expungir desinformações que alcançaram alguns membros das Forças Armadas – com efeitos práticos escassos, mas merecedores de máxima atenção pelo elevado potencial deletério à Pátria”, defendeu Dino.

Além de Dino, o ministro Luís Roberto Barroso já havia acompanhado o voto do relator. Os demais oito magistrados ainda não votaram.

Voto de Fux

No voto apresentado na última sexta, o relator da ação considera que a Constituição não dá espaço à tese de intervenção militar, tampouco de atuação moderadora das Forças Armadas e sustenta que o texto constitucional não encoraja uma ruptura democrática.

“Qualquer instituição que pretenda tomar o poder, seja qual for a intenção declarada, fora da democracia representativa ou mediante seu gradual desfazimento interno, age contra o texto e o espírito da Constituição. O mesmo texto segundo o qual ‘todo o poder emana do povo’ [art. 1º, parágrafo único, da Constituição] não pode, sem um inadmissível desvirtuamento, ser lido como autorizador de uma ‘intervenção militar’ para manietar [impedir] os poderes constituídos”, escreve ele.

Fux, portanto, julga parcialmente procedente a ação do PDT e defende que o Supremo estabeleça a seguinte interpretação:

  1. A missão institucional das Forças Armadas na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais e na garantia da lei e da ordem não acomoda o exercício de poder moderador entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
  2. A chefia das Forças Armadas é poder limitado, excluindo-se qualquer interpretação que permita sua utilização para indevidas intromissões no independente funcionamento dos outros poderes;
  3. A prerrogativa do presidente da República de autorizar o emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos outros poderes constitucionais – por intermédio dos presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados –, não pode ser exercida contra os próprios poderes entre si;
  4. O emprego das Forças Armadas para a “garantia da lei e da ordem” (GLO) presta-se ao excepcional enfrentamento de grave e concreta violação à segurança pública interna, em caráter subsidiário, após o esgotamento dos mecanismos ordinários e preferenciais de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Fonte: Metrópoles