Súmula nº 111 do STJ, repercute negativamente no meio jurídico

Para o advogado Rodrigo Queiroga, do escritório QVQR Advocacia, a manutenção da Súmula 111 do STJ é desfavorável para a classe por limitar a remuneração de um advogado até a sentença de um processo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a validade da Súmula n° 111 da Corte, que trata de honorários advocatícios em ações previdenciárias, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). O julgamento ocorreu no último dia 8.

Consta na Súmula n° 111 do STJ que “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.

Assim, a cobrança de honorários só vale até a sentença, mesmo que o processo aguarde julgamento de recurso e leve anos até a decisão transitada em julgado.

Antes da decisão do STJ de 8 de março, o procurador-geral da OAB Nacional, Ulisses Rabaneda, defendeu a posição da Ordem no sentido de combater o prejuízo aos honorários advocatícios.

Ao contrário, o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) pedia a manutenção da regra, segundo a qual a apuração da verba honorária deve se dar no momento da sentença.

Para advogado Rodrigo Queiroga, do escritório QVQR Advocacia, a manutenção da Súmula 111 do STJ é desfavorável para a classe por limitar a remuneração de um advogado até a sentença de um processo. “O nosso trabalho não termina no instante em que sai uma decisão”, pontua.

“Os honorários deveriam ser fixados quando o valor da condenação já estivesse definido, e não antes disso”, completa Queiroga.

Entenda

Na sessão do dia 8, o relator, ministro Sérgio Kukina, explicou que a questão em análise versa sobre o artigo 85, parágrafo 4º, II, do CPC/2015 – segundo o qual, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual da verba honorária ocorrerá apenas quando liquidado o julgado.

O ministro Humberto Martins apresentou voto vista, inaugurando a divergência, mas acabou vencido. A maioria entendeu que o conteúdo da Súmula n° 111 permanece válido mesmo à luz do CPC/15.

Acompanharam o relator os ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves.

Paulo Sérgio Domingues não participou do julgamento, e o ministro Francisco Falcão estava ausente justificadamente.