Mais uma decisão do STF: Gilmar Mendes e Barroso colocam de volta no cargo o governador de Alagoas que é apoiado por Lula. Paulo Dantas, alvo da PF, havia sido afastado pelo STJ

Em decisões em três processos distintos, ministros atenderam pedidos para suspender decisão do STJ.

Barroso considerou que há indícios relevantes de práticas criminosas que devem ser devidamente investigadas, mas destacou que as medidas foram decretadas contra governador que disputa a reeleição.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso reverteram nesta segunda-feira (24/10), em decisões distintas, o afastamento do governador de Alagoas, Paulo Dantas (MDB), determinando anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dantas, que é candidato à reeleição.

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Paulo Dantas (MDB) estava hospedado na capital paulista.

Ele foi localizado e intimado pela Polícia Federal. Ação investiga esquema de rachadinha na Assembleia Legislativa de Alagoas.

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Já Barroso considerou que há dúvida razoável sobre a competência para o afastamento pelo STJ, responsável por analisar casos sobre governadores, uma vez que as suspeitas se referem ao período em que Paulo Dantas era deputado estadual.

Como o afastamento foi determinado entre o primeiro e o segundo turno das eleições — e Paulo Dantas concorre à reeleição —, os ministros destacaram que o Judiciário deve evitar decisões que interfiram na disputa eleitoral.

Os ministros decidiram em três processos: ADPF 1.017, apresentada pelo PSB e de relatoria do ministro Gilmar Mendes; e Reclamação 56.518 e HC 221.528, ambos apresentados pelo governador e de relatoria do ministro Barroso.

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Dantas é investigado por suspeitas de organização criminosa e lavagem de dinheiro em suposto esquema de desvios na Assembleia Legislativa de Alagoas. Conforme os autos, o esquema teria começado em 2019, quando o governador era deputado estadual.

A investigação aponta que salários recebidos por servidores fantasmas estariam sendo desviados por meio de saques em favor de algumas pessoas, entre elas Paulo Dantas.

Pedidos do governador

Barroso analisou dois pedidos de Paulo Dantas. O habeas corpus questionou a necessidade do afastamento uma vez que já tinha ocorrido bloqueio de contas e também apontou que as limitações trariam “danos incalculáveis e irreparáveis” à candidatura à reeleição.

A reclamação apontou contrariedade ao julgamento no qual o Supremo decidiu que o foro privilegiado se aplicaria apenas a crimes cometidos “no cargo e em razão do cargo”(AP 937-QO).

Ao analisar o caso, Barroso considerou que há indícios relevantes de práticas criminosas que devem ser devidamente investigadas, mas destacou que as medidas foram decretadas contra governador que disputa a reeleição, liderando as pesquisas de opinião, sem que lhe fosse facultada a possibilidade do contraditório.

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“O afastamento do Governador se deu entre o primeiro e o segundo turno das eleições por ele lideradas, e sem contraditório. Vale dizer: o paciente/reclamante não foi ouvido em momento algum.

O Judiciário deve ter cautela e autocontenção em decisões que interfiram no processo eleitoral no calor da disputa”, argumentou o ministro.

Ele também frisou que não há nos autos “elementos sólidos” de que fatos tenham relação com o cargo de governador de Alagoas. “Não se tem notícia, até o momento, de nenhum tipo de desvio de recursos provenientes do Poder Executivo estadual.

Desse modo, em linha de princípio, não estaria caracterizada a prática de nenhum fato criminoso particularmente relacionado às funções desempenhadas por Governador de Estado.”

Barroso completou ainda que, embora tenham sido apontados desvios após a posse dele como governador, “tais condutas não guardam relação direta e imediata com o exercício da função de chefe do poder executivo estadual”.

“O suposto prosseguimento do desvio de recursos da Assembleia Legislativa estadual após a assunção pelo reclamante do cargo de governador não é suficiente para demonstrar a prática de delito no cargo e em razão deste. (…) Verifico, em análise técnica e objetiva acerca do tema da prerrogativa de foro, possível ofensa à orientação firmada pelo Plenário do STF nos autos da AP 937-QO”, decidiu Barroso.

O ministro completou que o caso era urgente em razão da proximidade do pleito eleitoral, a ser realizado no próximo domingo, 30 de outubro. E ressaltou que a decisão não impede o prosseguimento das investigações.

A decisão será submetida a referendo no Plenário Virtual por 24 horas, no decorrer desta terça-feira (25/10).

Pedido do PSB

Ao analisar a ADPF protocolada pelo PSB, o decano da Corte, ministro Gilmar Mendes, observou que o Código Eleitoral traz imunidades eleitorais que devem ser observadas. Por exemplo, segundo ele, eleitores não podem ser presos cinco dias antes de cada turno, e candidatos, 15 dias antes. Para Mendes, a legislação foi redigida quando ainda não haviam dois turnos, e a Constituição exige que todo o período eleitoral seja considerado.

“Nesses casos, a imposição de tão grave medida cautelar no período de quinze dias antes da realização das eleições tem o potencial de impactar ou desequilibrar de forma injustificada a livre manifestação das urnas, o que não deve ser admitido à luz dos princípios e parâmetros acima descritos de neutralidade, livre concorrência e paridade de armas eleitorais. Penso que tais razões deixam patente a lacuna axiológica da legislação eleitoral de 1965 a esse respeito.”

Gilmar destacou ainda que a imunidade eleitoral “busca tutelar um bem jurídico de fundamental importância, que é a própria concretização do processo democrático implementado de maneira livre de restrições indevidas”.

“A existência de um sistema democrático que represente e resguarde o direito ao voto e à soberania popular na legítima escolha de seus representantes, aos quais devem ser garantidos a igualdade de condições na competição eleitoral em um ambiente livre, neutro e justo em termos de disputa”, completou Mendes.

O ministro afirmou, porém, que em seu entendimento a imunidade não veda a prisão em flagrante ou em virtude de ilícitos eleitorais, devidamente apurados pela Justiça Eleitoral.

“No que se refere à adoção de medidas restritivas pela Justiça Comum, como aquela positivada no art. 319, VI, CPP, há claro dever de maior autocontenção ou de não interferência enquanto garantia da igualdade de oportunidades no período em referência.”