Veja a íntegra das “explicações” de Bolsonaro a Moraes

Ex-presidente Bolsonaro durante interrogatórios no STF Foto: Ton Molina/STF
Ex-presidente Bolsonaro durante interrogatórios no STF Foto: Ton Molina/STF

Ministro do STF deu prazo de 24 horas para a defesa do ex-presidente se manifestar sobre suposto descumprimento de medidas cautelares

Nesta terça-feira (22), o ex-presidente Jair Bolsonaro enviou, ao Supremo Tribunal Federal (STF), as explicações sobre um suposto descumprimento de medidas cautelares. A medida foi determinada pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que deu um prazo de 24 horas para o defesa do ex-presidente se explicar ante a possibilidade de prisão do líder da direita brasileira.

A medida foi determinada após Bolsonaro ter dado declarações – que foram registradas pela imprensa – após reunião com deputados de oposição. Nas falas, Bolsonaro apontou para a tornozeleira eletrônica que passou a usar desde a última sexta-feira (18), por ordem de Moraes, e classificou o momento como “um símbolo da máxima humilhação”.

No documento, os advogados Bolsonaro negam que ele tenha descumprido qualquer medida imposta pelo STF e afirmaram que ele não pode ser punido por atos de terceiros.

Confira a íntegra:

Petição – Defesa de Jair Bolsonaro (22 de julho de 2025)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, D. RELATOR DA AÇÃO PENAL N. 2668/DF NO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

JAIR MESSIAS BOLSONARO, já qualificado nos autos em epígrafe, por seus advogados que esta subscrevem, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar os esclarecimentos determinados na r. decisão de eDoc. 1488, ao mesmo tempo que, com fundamento no artigo 93, IX, da Constituição Federal, artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, 1022 e 1025 do Código de Processo Civil e 337 do Regimento Interno desta Corte, apresentar Embargos de Declaração, em relação à r. decisão de eDoc. 1486 (datada de 21.07.25) que versa sobre a extensão da medida cautelar anteriormente imposta nos autos da Pet n. 14.129/DF, requerendo desde já seu conhecimento e provimento, conforme fundamentos a seguir expostos.

1. No último dia 18, Vossa Excelência impôs novas medidas cautelares ao Peticionário, conforme se vê do trecho final do dispositivo da r. decisão:

“Diante do exposto, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal e do artigo 21 do Regimento Interno do STF, DETERMINO A IMEDIATA IMPOSIÇÃO DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES EM FACE DE JAIR MESSIAS BOLSONARO (CPF 453.178.287-91):

1) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA COM USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO, À PARTIR DAS 19H00 ATÉ AS 6H00 DE SEGUNDA A SEXTA FEIRAS E INTEGRAL NOS FINS DE SEMANA, FERIADOS E DIAS DE FOLGA. O réu JAIR MESSIAS BOLSONARO deverá indicar o local de seu domicilio onde deverá permanecer, conforme o monitoramento. O equipamento de monitoração eletrônica deverá ser instalado imediatamente, mediante sua condução pela Polícia Federal, para instalação do equipamento pela Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), com o envio diário de relatório de monitoramento eletrônico a este Gabinete;

2) Proibição de aproximação e acesso a locais sedes das Embaixadas e Consulados de países estrangeiros. O réu JAIR MESSIAS BOLSONARO deverá respeitar a distância de 200 metros dos referidos estabelecimentos;

3) Proibição de manter contatos com Embaixadores ou quaisquer autoridades estrangeiras, bem como com os demais réus e investigados das Ações Penais 2.668/DF, AP 2.693/DF, AP 2.694/DF, AP 2.695/DF, Inq. 4.995/DF e Pet 12.100/DF, inclusive por intermédio de terceiros;

4) Proibição de utilização de redes sociais, diretamente ou por intermédio de terceiros.” (Pet 14.129)

2. A determinação é clara e precisa: o Embargante está proibido de utilizar suas redes sociais, não podendo fazê-lo por intermédio de terceiros.

Justamente por esse motivo, o Embargante cessou a utilização de suas redes e determinou que terceiros também suspendessem qualquer tipo de acesso.

3. Em nenhum momento e de nenhuma forma, ao que se entendeu, foi proibido que o Embargante concedesse entrevistas, o que aliás não condiz com a Jurisprudência pátria.

4. No entanto, na data de ontem, Vossa Excelência proferiu nova decisão, assentando que:

“A medida cautelar de proibição de utilização de redes sociais, diretamente ou por intermédio de terceiros, imposta a JAIR MESSIAS BOLSONARO inclui, obviamente, as transmissões, retransmissões ou veiculação de áudios, vídeos ou transcrições de entrevistas em qualquer das plataformas das redes sociais de terceiros (…)” (eDoc. 1486)

Ora, tal decisão, com todo o respeito, vai muito além da proibição de utilização de redes sociais.

Sim, porque a primeira decisão jamais cogitou de “transmissões, retransmissões ou veiculação de áudios, vídeos ou transcrições de entrevistas em qualquer das plataformas das redes sociais de terceiros”.

É notório que a replicação de declarações por terceiros em redes sociais constitui desdobramento incontrolável das dinâmicas contemporâneas de comunicação digital e, por isso, alheio à vontade ou ingerência do Embargante. Assim, naturalmente uma entrevista pode ser retransmitida, veiculada ou transcrita nas redes sociais. E tais atos não contam com a participação direta ou indireta do entrevistado, que não pode ser punido por atos de terceiros.

Compreender de modo diverso implicaria risco real de cerceamento indevido de liberdade, em razão de ações alheias à sua vontade.

5. Portanto, cabe esclarecer que o Embargante não descumpriu o quanto determinado e jamais teve a intenção de fazê-lo, tanto que vem observando rigorosamente as regras de recolhimento impostas por este E. Tribunal. Inclusive porque o Embargante não havia sido intimado da nova decisão, o que também afasta a imputação de eventual descumprimento.

O Embargante não postou, não acessou suas redes sociais e nem pediu para que terceiros o fizessem por si.

No entanto, insista-se, jamais cogitou que estava proibido de conceder entrevistas, que podem ser replicadas em redes sociais e, ao que consta, a Colenda Primeira Turma não parece ter referendado tal proibição. Afinal, se a proibição envolve transmissão ou transcrição de entrevistas, o Embargante, na prática, está proibido de concedê-las posto que ninguém tem controle sobre a forma de sua divulgação, a não ser, e apenas inicialmente, o próprio jornalista.

6. Desta forma, ao tempo que refuta veementemente qualquer descumprimento, o ora Embargante, a fim de que não haja qualquer equívoco na compreensão da extensão pretendida pela medida cautelar imposta, por meio dos presentes Embargos, requer que a r. decisão de eDoc. 1486 seja esclarecida, a fim de precisar os exatos termos da proibição de utilização de mídias sociais, esclarecendo, ademais, se a proibição envolve a concessão de entrevistas.

7. De toda forma, em sinal de respeito absoluto à r. decisão da Suprema Corte, o Embargante não fará qualquer manifestação até que haja o esclarecimento apontado nos presentes Embargos.

8. Do exposto, e prestados os esclarecimentos demandados por Vossa Excelência, requer sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de esclarecer a extensão da medida cautelar ora imposta ao Embargante, especialmente nos termos dos questionamentos supra, permitindo-se assim o pleno cumprimento da ordem judicial.

Termos em que,
Pede deferimento.

De São Paulo para Brasília, em 22 de julho de 2025.

CELSO SANCHEZ VILARDI – OAB/SP 120.797
PAULO AMADOR DA CUNHA BUENO – OAB/SP 208.351
DANIEL BETTAMIO TESSER – OAB/SP 147.616