Notícia boa para o Itapoã: Governadora em exercício, Celina Leão, assina projeto de regularização da Quadra 101, do Itapoã – DF

O Decreto nº 46.475 de 31 de outubro de 2024, assinado pela governadora em exercício, Celina Leão, aprova o projeto urbanístico de regularização da Quadra 101 do Setor Habitacional Itapoã, localizado na Região Administrativa do Itapoã – RA XXVIII.

O projeto urbanístico aprovado está detalhado no Projeto de Urbanismo – URB 028/2020, no Memorial Descritivo – MDE 028/2020 (com seu Anexo I – Quadro de Unidades Imobiliárias – QDUI) e nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 028/2020.

É importante ressaltar que a aprovação do projeto urbanístico de regularização não implica na cobrança da Outorga Onerosa de Alteração de Uso – Onalt, conforme previsto nos §§ 1º e 4º do art. 1º do Decreto nº 39.151, de 27 de junho de 2018.

No entanto, a isenção da Onalt se aplica apenas à aprovação inicial do projeto. Caso haja alterações posteriores no uso ou atividade das unidades imobiliárias, a cobrança poderá ser aplicada conforme a legislação vigente.

Para garantir a transparência e o acesso à informação, os documentos urbanísticos mencionados no decreto devem ser disponibilizados no endereço eletrônico http://www.sisduc.seduh.df.gov.br/, dentro de 7 dias a partir da publicação do decreto no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF).

Em resumo, o Decreto nº 46.475 de 31 de outubro de 2024 representa um passo importante para a regularização da Quadra 101 do Setor Habitacional Itapoã, definindo o projeto urbanístico e isentando a cobrança da Onalt na aprovação inicial, mas prevendo a possibilidade de cobrança em caso de futuras alterações. O decreto também garante a disponibilização dos documentos urbanísticos para consulta pública.

Lista de documentos para regularizar seu imóvel

  • Contrato de compra e venda do imóvel
  • CPF e RG dos compradores
  • Certidão de estado civil
  • Certidão do pacto nupcial (se houver)
  • Comprovante de endereço atualizado
  • IPTU (sem débitos)
  • Matrículas atualizadas
  • Certidão vintenária
  • Certidão de Ônus Reais
  • Certidão Negativa de Débitos 

Veja decreto abaixo:

DECRETO Nº 46.475, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024, DO DISTRITO FEDERAL

Aprova o projeto urbanístico de regularização da Quadra 101, do Setor Habitacional Itapoã, localizado na Região Administrativa do Itapoã – RA XXVIII


Governo do Estado do Distrito Federal

Publicado por Governo do Estado do Distrito Federal

Legislação

DECRETO Nº 46.475, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024, DO DISTRITO FEDERAL

SUMÁRIO

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, atualizada pela Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012, a Lei complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, alterada pela Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, o artigo 4º do Decreto n.º 38.247, de 1º de junho de 2017, e o que consta dos autos do Processo SEI-GDF 00392-00012039/2022-72, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o projeto urbanístico de regularização da Quadra 101, do Setor Habitacional Itapoã, localizado na Região Administrativa do Itapoã – RA XXVIII, consubstanciado no Projeto de Urbanismo – URB 028/2020, no Memorial Descritivo – MDE 028/2020 com seu Anexo I – Quadro de Unidades Imobiliárias – QDUI e nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 028/2020.

Art. 2º Na aprovação do projeto urbanístico de regularização de que trata o art. 1º deste Decreto, não incide, originariamente, a cobrança da Outorga Onerosa de Alteração de Uso – Onalt, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 1º do Decreto nº 39.151, de 27 de junho de 2018.

Parágrafo único. A não incidência da cobrança de Onalt regulada no caput refere-se exclusivamente à aprovação do projeto urbanístico de regularização, ressalvando-se a possibilidade de sua cobrança, na forma da legislação aplicável, caso haja ulterior alteração de uso ou atividade das unidades imobiliárias que compõem o parcelamento aprovado.

Art. 3º Os documentos urbanísticos mencionados no art. 1º devem estar disponíveis no endereço eletrônico http://www.sisduc.seduh.df.gov.br/, no prazo máximo de 7 dias, contados da publicação deste decreto no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF, conforme determinação da Portaria n.º 95, de 21 de outubro de 2021, alterada pela Portaria n.º 12, de 03 de fevereiro de 2023, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – Seduh, que dispõe sobre os procedimentos para divulgação de documentos urbanísticos e sua disponibilização no Sistema de Documentação Urbanística e Cartográfica – Sisduc.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de outubro de 2024

135º da República e 65º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 210, seção 1, 2 e 3 de 01/11/2024 p. 3, col. 1