Ministro defendeu que existência de um plano delitivo não basta para caracterizar crime de associação criminosa
Durante discurso que antecede seu voto na ação penal do suposto golpe de Estado nesta quarta-feira (10), o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux defendeu que não se pode banalizar o conceito de organização criminosa, um dos crimes atribuídos aos réus. Em seu parecer, o magistrado apontou que a existência de um plano delitivo não basta para caracterizar o crime em questão.
– Como observa a doutrina penal, o conceito de organização criminosa deve ser examinado à luz de peculiaridades próprias a esse tipo de organização. Não se pode banalizar o conceito de crime organizado, que com frequência conta com planejamento empresarial, embora isso não seja rigorosamente necessário. Não há como confundir esse planejamento com mero programa delinquencial, que está presente em praticamente os crimes dolosos. A existência de um plano criminoso não basta para a caracterização do crime de organização criminosa – argumentou.
Na sequência, o magistrado citou o ex-colega de Corte, o ministro aposentado Celso de Mello.
– Nas palavras do eminente ministro Celso de Mello, em análise do tipo penal congênere de formação de quadrilha, sem a existência de um vínculo associativo estável e dotado de permanência não se caracteriza no plano de tipicidade penal o delito de quadrilha, incompatível em seu perfil conceitual com os conluios criminosos meramente transitórios – acrescentou.
Para Fux, segundo “entendimento uníssono de doutrina e jurisprudência”, a pluralidade de crimes, pessoas ou a existência de plano delitivo não tipificam o crime de associação criminosa, “pois esses elementos são intrínsecos a outra figura denominada concurso de pessoas, na modalidade de coautoria ou participação”.
– Doutrina e jurisprudência são remansosas no sentido de que para configuração de crime de organização criminosa os membros do conluio criminoso devem ter por objeto a prática de uma série indeterminada de crimes, circunstância que caracteriza uma estabilidade e permanência que o diferem de mero concurso de agentes – observou.
O ministro aponta que para a configuração do delito associativo é preciso que se demonstre “a criação de uma entidade autônoma, com processos decisórios próprios e diversos da mera superposição de seus membros, bem como devem estar presentes pelo menos, devidamente demonstrados, os requisitos da estabilidade e indeterminação dos crimes”
Os réus do chamado núcleo crucial da ação do golpe são o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), o ex-diretor da Abin Alexandre Ramagem, o ex-comandante da Marinha Almir Garnier, o ex-ministro da Justiça Anderson Torres, o ex-ministro de Segurança Institucional Augusto Heleno, o ex-ajudante de ordens da Presidência Mauro Cid, ex-ministro da Defesa Paulo Sérgio Nogueira, e o ex-ministro da Casa Civil Walter Braga Netto.
Eles são acusados de organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado pela violência e grave ameaça contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima e deterioração de patrimônio tombado.