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STF mantém condenação de Witzel por crime de responsabilidade

Rio de Janeiro - Pronunciamento do governador Wilson Witzel e secretários de Estado, no Palácio Guanabara, sobre a morte da menina Ágatha Félix durante ação da Polícia Militar no complexo de favelas do Alemão. (Fernando Frazão/Agência Brasil)

STF mantém condenação de Witzel por crime de responsabilidade

Ex-governador alegou ter sido julgado por ‘Tribunal de Exceção’. Moraes, no entanto, manteve decisão que levou ao impeachment

Witzel tentou cassar eficácia do julgamento que o condenou, mas reclamação foi considerada improcedente pelo STF

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a eficácia do julgamento e da condenação do ex-governador do Estado do Rio de Janeiro Wilson Witzel, por crime de responsabilidade, realizado pelo Tribunal Especial Misto (TEM) composto por deputados e desembargadores do Estado do Rio de Janeiro. O ministro julgou improcedente reclamação ajuizada pelo ex-chefe do Executivo fluminense.

Na reclamação, Witzel alegava ter sido julgado por um “Tribunal de Exceção”, uma vez que o parágrafo 3º do artigo 78 da Lei 1.079/1950 (Lei do Impeachment), que dispõe sobre a composição do Tribunal Especial Misto, não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e seria incompatível com o princípio da impessoalidade.

Witzel apontou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), ao negar a concessão de liminar em mandado de segurança, teria aplicado indevidamente as teses jurídicas firmadas pelo Supremo em diversos precedentes. A seu ver, o STF nunca apreciou a não recepção do artigo da Lei do Impeachment por incompatibilidade com o inciso XXXVII do artigo 5º da Constituição Federal, que veda a criação de tribunais de exceção.

O ex-governador buscava, assim, cassar a eficácia de seu julgamento e de sua condenação pelo TEM até o julgamento final do mandado de segurança no TJ-RJ.

Juízo natural

De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, no entanto, inexiste violação às decisões do STF apontadas, uma vez que o juízo natural para o processo e julgamento de crime de responsabilidade praticado por governador de estado, nos termos da Lei 1.079/1950, é o Tribunal Especial Misto. O Supremo, disse o ministro, em respeito ao devido processo legal e ao princípio do juízo natural, já declarou expressamente a recepção da norma referente à formação do tribunal para o julgamento de governadores.

O relator citou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5895, em que o STF validou normas do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Roraima ali questionadas, mera repetição da legislação federal, inclusive quanto à formação do tribunal em questão. Na mesma ação, o Supremo declarou compatível com a Carta Constitucional a escolha, por meio de eleição, dos membros oriundos do Poder Legislativo estadual.

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