Eleições 2022: GDF divulga condutas vedadas aos agentes públicos

Manual publicado pelo governo local institui normas a serem aplicadas aos agentes públicos durante período. Propaganda eleitoral começa em 16 de agosto.

Nova urna eletrônica será usada nas eleições de 2022. — Foto: Reprodução/TSE

Em meio à aproximação do período eleitoral, o governo do Distrito Federal divulgou, nesta terça-feira (25), um manual que traz a lista de condutas vedadas aos agentes públicos do DF no pleito de 2022. O documento possui 15 normas e explica ainda as exceções para cada caso (veja abaixo).

O documento foi publicado no Diário Oficial. De acordo com o GDF, o objetivo é orientar servidores públicos – que serão candidatos ou não – sobre os comportamentos proibidos no período eleitoral e as datas limite para realização de algumas ações.

Entre as ações vedadas estão: cessão e uso de bens públicos, uso de materiais e serviços custeados pelo poder público para fins eleitorais, e a proibição de pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, nos três meses que antecedem as eleições.

A cartilha também traz datas importantes do período eleitoral, como o início da campanha, prevista para começar em 16 de agosto, a realização do primeiro turno, em 2 de outubro, e o segundo turno, caso houver, em 30 de outubro.

Confira as principais normas do manual

  • Cessão ou uso de bens públicos

Fica proibido ceder ou usar bens públicos móveis ou imóveis em benefício de candidato, partido ou coligação. No entanto, essa restrição não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo presidente da República, nem pelos candidatos à reeleição de presidente, vice-presidente, governador, vice-governador, prefeito e vice-prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões sobre a própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.

  • Propaganda Institucional

Fica proibida a realização de propaganda institucional destinada à divulgação dos atos, programas, obras, campanhas e realizações do governo nos três meses que antecedem as eleições.

Há duas exceções: quando se trata de propaganda de produtos vendidos ou serviços prestados pela administração pública indireta e que tenham concorrência no mercado. E em casos graves e urgentes de necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral.

  • Pronunciamento em rádio e televisão

É vedado aos agentes públicos realizar pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, nos três meses que antecedem a votação. A exceção à medida é em casos de matéria urgente, relevante e característica das funções do governo, que também fica a critério da Justiça Eleitoral.

  • Shows artísticos para inauguração de obras

Os shows artísticos ficam proibidos para inauguração de obras nos três meses que antecedem as eleições. A restrição vale somente para inaugurações, qualquer outro tipo de ação governamental está fora da vedação.

  • Propaganda eleitoral

Proíbe o uso de imagens, símbolos ou frases relacionadas aos órgãos de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista, em propaganda eleitoral.

  • Inauguração de obras

Fica vedado o comparecimento do candidato em inauguração de obra pública nos três meses que antecedem o pleito.

Dentre as proibições estão:

– A cessão ou uso de bens públicos: ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária

– Uso de materiais ou serviços: usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram

– Cessão de servidor público ou empregado: ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado

– Distribuição de bens: fazer ou permitir uso promocional de distribuição de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pela administração pública em favor de candidato, partido político ou coligação

O manual cita também as iniciativas que afetam os agentes públicos, tais como: as restrições de contratações de servidores públicos e a contratação de transferências voluntárias com recursos da União.

Veja abaixo o que diz o documento sobre estes assuntos:
– Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(…) V – Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: (…) É possível a demissão de servidor mediante justa causa, o que ocorre após processo administrativo disciplinar no qual fora garantido ao servidor o acesso à ampla defesa e ao contraditório, de forma que ao final deste processo ele receba como pena a demissão.

Exceções:
A. nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
B. nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
C. nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
D. nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
E. transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários.
(…)VI – Nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

Em caso de dúvidas em relação ao ano eleitoral, os órgãos e entidades devem consultar a Procuradoria-Geral do DF.