Lockdown: O que está liberado e suspenso no decreto do GDF!

12/03/2020. Credito: Ed Alves/CB/D.A Press. Brasil. Brasília-DF. Restaurantes querem novas normas de funcionamento devido decreto do governo contra coronavírus.

Estão liberadas as seguintes atividades:

I – supermercados;

II – hortifrutigranjeiros;

III – minimercados;

IV – mercearias, padarias e lojas de panificados;

V – açougues e peixarias;

VI – postos de combustíveis;

VII – comércio de produtos farmacêuticos;

VIII – hospitais, clínicas e consultórios médicos, de fisioterapia e pilates, odontológicos, laboratórios e farmacêuticas;

IX – clínicas veterinárias;

X – comércio atacadista;

XI – petshops, lojas de medicamentos veterinários ou produtos saneantes domissanitários;

XII – funerárias e serviços relacionados;

XIII – lojas de conveniência e minimercados em postos de combustíveis exclusivamente para a
venda de produtos;

XIV – serviços de fornecimento de energia, água, esgoto, telefonia e coleta de lixo;

XV – toda a cadeia do segmento de construção civil;

XVI – cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião, conforme Lei Distrital nº 6.630, de 10 de julho de 2020;

XVII – toda a cadeia do segmento de veículos automotores;

XVIII – agências bancárias, lotéricas, correspondentes bancários, call centers bancários e postos de atendimentos de transportes públicos;

XIX – bancas de jornal e revistas;

XX – centros de distribuição de alimentos e bebidas;

XXI – empresas de manutenção de equipamentos médicos e hospitalares;

XXII – escritórios e profissionais autônomos, a exemplo de:

a) advocacia;

b) contabilidade;

c) engenharia;

d) arquitetura;

e) imobiliárias.

XXIII – lavanderias, exclusivamente no sistema de entrega em domicílio;

XXIV – cartórios, serviços notariais e de registro;

XXV – hotéis, mantendo fechadas as áreas comuns;

XXVI – óticas;

XXVII – papelarias;

XXVIII – zoológico, parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins;

XXIX – Órgãos Públicos do Distrito Federal que prestem atendimento à população;

XXX – atividades industriais, sendo vedado o atendimento ao público;

XXXI – atividades administrativas do Sistema S;

XXXII – Cursos de Formação de policiais e bombeiros.

Em todos os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, ficam vedados o consumo de produtos no local.

Ficam autorizadas as operações de delivery, drive-thru e take-out, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências, naquelas atividades comerciais dispostas

Estão suspensas, até 15 de março, as seguintes atividades:

I – eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;

II – atividades coletivas de cinema, teatro e museus;

III – atividades educacionais presenciais em todas as creches, escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada;

IV – academias de esporte de todas as modalidades;

V – clubes recreativos, inclusive a área de marinas;

VI – utilização de áreas comuns de condomínios residenciais;

VII – boates e casas noturnas;

VIII – atendimento ao público em shoppings centers, feiras livres e permanentes;

a) nos shoppings centers ficam autorizados o funcionamento de laboratórios, clínicas de saúde, farmácias e o serviço de delivery;

b) nas feiras livres e permanentes fica autorizada a comercialização de gêneros alimentícios, vedado qualquer tipo de consumo no local.

IX – estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, inclusive bares, restaurantes e afins;

X – salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos;

XI – quiosques, foodtrucks e trailers de venda de refeições;

XII – comércio ambulante em geral.