Covid-19: Projeto de Delmasso propõe a compra de vacina pelo GDF

O texto fala de medidas excepcionaisrelativas à aquisição de vacinas destinadasà vacinação contra a covid-19

A pandemia de covid-19 já causou mais de duzentos e cinquenta mil óbitos no Brasil. Comoainda não há terapia absolutamente eficaz contra o vírus, diante das tecnologias disponíveis, o isolamentosocial ainda é a estratégia que se mostra mais efetiva para frear o avanço da doença.

Aqui no DistritoFederal foram mais de quatro mil e oitocentos óbitos. Por isso, o deputado Delmasso (Republicanos-DF) é autor do projeto de lei 1383/2021 que dispõe sobre as medidas excepcionaisrelativas à aquisição de vacinas destinadasà vacinação contra a covid-19.

Nesse cenário de restrição, o desenvolvimento de uma vacina surge como grande prioridade doscientistas, visto que a imunização da população assume uma importância central nas políticas de saúde,pois seria capaz de evitar a rápida propagação da doença, além de permitir a volta segura das atividadescomerciais, em seu ritmo normal.

Vários governos nacionais já têm negociado a compra de grandes lotes de tais imunobiológicos,pois entende-se que a oferta inicial desses insumos não conseguirá atender à grande demanda mundial, oque vem gerando concorrência para a sua aquisição.

“Pensando na demanda mundial pela aquisição de vacinas para imunização da população, osestados poderão necessitar da aquisição de vacinas que já foram autorizadas pela ANVISA.

Nestas hipóteses e para que não haja uma crise de abastecimento no mercado nacional e interno, apresento este PL  para garantir a possibilidade de aquisição de quaisquer materiais, medicamentos,equipamentos e insumos da área de saúde, entre eles, vacinas. Vacinas essas, comprovadamente imunizantes, que já obtiveram a respectiva autorização paracomercialização pelas agências internacionais ora relacionadas, de competência mundialmentereconhecida”, comentou o vice-presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

É público e notório que a ausência de vacinas aptas à imunização têm preocupado governadoresde todos os Estados, alguns dos quais sentiram a necessidade de recorrer à justiça para assegurar o direitoà compra da vacina aprovada por outras agências reguladoras.

Com a aprovação da presente lei, o Governo do Distrito Federal, havendo comprovadanecessidade e mediante certificação das autoridades sanitárias estrangeiras relacionadas, terá plenoamparo legal para a aquisição de vacinas para atender à demanda da população brasiliense imediatamente.

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) referendou decisão liminar do ministroRicardo Lewandowski que autorizou os estados, os municípios e o Distrito Federal a importar e distribuirvacinas contra a Covid-19 registradas por pelo menos uma autoridade sanitária estrangeira e liberadas paradistribuição comercial nos respectivos países, caso a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)não observe o prazo de 72 horas para a expedição da autorização.

A decisão prevê também que, caso a agência não cumpra o Plano Nacional de Operacionalizaçãoda Vacinação contra a Covid-19 apresentado pela União, ou que este não forneça cobertura imunológica atempo e em quantidades suficientes, os entes da federação poderão imunizar a população com as vacinasde que dispuserem, previamente aprovadas pela Anvisa.

Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski ressalta que a magnitude da pandemia exige,“mais do que nunca”, uma atuação fortemente proativa dos agentes públicos de todos os níveisgovernamentais, sobretudo mediante a implementação de programas universais de vacinação.

Ele assinalaque o Sistema Único de Saúde (SUS), ao qual compete, dentre outras atribuições, executar as ações devigilância sanitária e epidemiológica, é compatível com o “federalismo cooperativo” ou “federalismo deintegração” adotado na Constituição da República.

Esse modelo se expressa na competência concorrenteentre União, estados e Distrito Federal para legislar sobre a proteção e a defesa da saúde e na competênciacomum a todos, e também aos municípios, de cuidar da saúde e assistência pública.

Para o ministro, isso inclui não somente a disponibilização de imunizantes diversos dos ofertadospela União, desde que aprovados pela Anvisa, mas também a importação e a distribuição, em caráterexcepcional e temporário, de quaisquer materiais, medicamentos e insumos da área de saúde sujeitos àvigilância sanitária sem registro na Anvisa considerados essenciais para auxiliar no combate à pandemia,conforme disposto na Lei 13.979/2020 (artigo 3°, inciso VIII, alínea ‘a’, e parágrafo 7°-A).

Por fim, conforme decisão do STF, a Lei n.º 13.979/2020, (Dispõe sobre as medidas paraenfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírusresponsável pelo surto de 2019), ao fazer referência ao termo “autoridades” — sem qualquer distinçãoexpressa entre os diversos níveis político-administrativos da federação — autoriza qualquer ente federadoa lançar mão do uso de medicamentos e insumos sem registro na Anvisa.