Autor da ação, o condomínio afirma que o réu vem utilizado a unidade imobiliária para realizar festas, não respeitando nem o limite de emissão sonora nem as regras sanitárias de isolamento. O autor relata ainda que, mesmo tendo sido notificado por três vezes, o condômino continuou desrespeitando as regras. Por isso, ele pede que seja determinado, em liminar, que o morador se abstenha de fazer uso da sua unidade em desacordo com as normas condominiais e de promover festas ou qualquer outro tipo de reunião/evento de pessoas em sua unidade autônoma, a fim de que se evite aglomeração e circulação de terceiros nas dependências do condomínio.
Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que a reiteração das condutas ilícitas praticadas pelo morador, conforme as notificações apresentadas, configura abuso de direito. Além disso, segundo o julgador, “a continuidade de uso abusivo da propriedade e a realização de festas no condomínio” propicia a aglomeração de pessoas, o que potencializa a disseminação a disseminação do novo coronavírus.
“O primeiro requerido excedeu ao tolerável, ao bom senso, a noção de civilidade, porque prejudicaram, em demasia, o sossego e a integridade psíquica dos moradores vizinhos. (…) Lamentavelmente, há um risco real e concreto de contaminação da vizinhando, ante o quadro de pandemia que vivemos. (…) Infelizmente, esta situação é constante e não pode o Judiciário deixar passar em branco ao ser provocado e proteger os direitos de ‘propriedade’ do segundo requerido, como se este fosse absoluto. A omissão neste momento poderá gerar uma lesão mais grave no futuro. Lesão ao direito de liberdade e ao direito da vida”, afirmou o magistrado.
Dessa forma, foi determinado que o morador se abstenha de fazer uso de sua unidade em desacordo com as normas condominiais, notadamente a utilização de aparelhos sonorosos e/ou barulhos/ruídos excessivos, inclusive em índice superior a 50 (cinquenta) decibéis no período diurno e 45 (quarenta e cinco) decibéis após as 22h. Ele deve ainda se abster de promover festas ou qualquer outro tipo de reunião/evento de pessoas em sua unidade autônoma, a fim de que se evite aglomeração e circulação de terceiros nas dependências do condomínio. A multa é de R$ 5 mil por evento registrado. Fonte: TJDFT
Cabe recurso da decisão.
PJe: 0718547-77.2020.8.07.0001