Procuradoria-Geral de Justiça entra com ação direta de inconstitucionalidade para barrar gastos com terceirizados acima da LRF

    TERCEIRIZAÇÃO E ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

    Pedido de ADI veio do Ministério Público em ação conjunta que questionou as normas de lei distrital

    MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL – 28/08/2016 – 12:15:54

    Pedido de ADI veio do Ministério Público em ação conjunta que questionou as normas de lei distrital. Preocupação é com possível terceirização de servidores na área da saúde.

     

    A Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios ajuizou na última quarta-feira (24), ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, contra o artigo 51 da Lei distrital 5.695/2016 e o artigo 53 da Lei distrital 5.514/2015, que dispõem, respectivamente, sobre as diretrizes orçamentárias para os exercícios financeiros de 2017 e 2016. O ajuizamento da ação atende à representação conjunta do Ministério Público de Contas do Distrito Federal (MPC/DF), da Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde (PROSUS) do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), da Procuradoria da República no Distrito Federal (MPF) e da Procuradoria do Trabalho no Distrito Federal (MPT).

    Para o Ministério Público, os dispositivos são inconstitucionais porque não consideram os contratos de terceirização, sob determinadas condições, como substituição de servidores e empregados públicos. Desse modo, as Leis de Diretrizes Orçamentárias para os orçamentos de 2016 e 2017 autorizam que as despesas com referidas terceirizações fiquem de fora do cálculo de limite de despesa total com pessoal fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

    Assim, embora o DF possua competência legislativa para elaborar normas complementares específicas sobre matéria financeira e orçamentária, as normas gerais sobre o tema da “gestão fiscal responsável” já estão disciplinadas pela LRF, editada pela União. A própria Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece que “a despesa com pessoal ativo e inativo fica sujeita às disposições e limites estabelecidos na lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal”. Desta forma, a lei distrital não pode criar exceções às normas gerais já estabelecidas pela União, sob pena de burlar os limites de gastos com pessoal.

    Em julho, o Sindicato dos Médicos do Distrito Federal (SindMédico) entregou uma representação ao MP de Contas, requisitando a suspensão do chamamento público de organizações sociais no DF. Segundo o Sindicato, o edital, lançado em 2015 não apresentou requisitos mínimos, violando a transparência, a motivação e a publicidade. Apesar disso, o GDF, em janeiro de 2016, publicou o resultado das qualificações. Para a entidade, o edital deveria ser suspenso até o cumprimento de todos os requisitos legais e recomendações formuladas pelos órgãos de controle e fiscalização.

    Logo a seguir, MP de Contas, MPDFT e o Ministério Público do Trabalho (MPT) entregaram recomendação conjunta ao GDF para que não fossem firmados contratos de gestão com Organizações Sociais. As três instituições recomendaram que o governador, os secretários de Saúde e de Planejamento, Orçamento e Gestão, a subsecretária de Administração Geral e o diretor do Fundo de Saúde se abstivessem de autorizar, celebrar, reconhecer, ordenar e pagar despesas, relacionadas a contratos de gestão com OSs na área da saúde pública, em ofensa à lei e à Constituição Federal, por configurar hipótese, ainda, de terceirização ilícita de atividade-fim.

    Desde 2015, o Ministério Público recomenda ao GDF que não celebre contratos de gestão, sem demonstrar que obedece aos princípios da economicidade e da legitimidade da despesa pública, além da legalidade, evitando a terceirização de atividade fim da Secretaria de Saúde. Os gastos com contratos devem ser computados nos limites das despesas com pessoal. Extraído do blog do Sombra.

    Informa Tudo DF