Ex-deputado distrital é condenado por envolvimento na "Caixa de Pandora"

    Tribunal de Justiça do Distrito Federal pontuou a pena de Rogério Ulysses em pagamento de multa no valor de 180 mil além da perda dos direitos políticos por 8 anos

    O ex-deputado distrital Rogério Ulysses foi condenado por improbidade administrativa na operação da Polícia Federal que ficou conhecida como “Caixa de Pandora”. Rogério foi acusado do crime por meio de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios- MPDFT.
    A pena prevê a perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio no valor de R$ 60 mil, a suspensão dos direitos políticos por 8 anos, o pagamento de 180 mil de multa civil correspondente a 3 vezes o valor do dano, proibição de contratar com o poder público por 10 anos e a pagar R$ 20 mil por danos morais.
    A defesa disse na sustentação oral que as gravações que contam nos autos foram editadas e manipuladas.O advogado do ex-deputado falou que não há nenhuma prova de enriquecimento ilícito de Rogério Ulysses e que seus bens eram compatíveis com seu patrimônio.
    O MPDFT afirmou que a prova é absolutamente robusta e que as escutas feitas não tiveram qualquer tipo de interferência, pois foram feitas com equipamentos da Polícia Federal.
    De acordo com o voto do relator, “os fatos são extremamente graves, mas o recorrente é professor da rede pública de ensino e a condenação da primeira instância foi de valores acima de sua capacidade financeira, havendo a necessidade da fixação de um valor mais condizente com a realidade, pois o valor que foi arbitrado é excessivo”.
    O relator entendeu que o patrimônio do ex-deputado é compatível com seus rendimentos e que o Ministério Público não logrou êxito em comprovar que ele embolsou quantia tão expressiva (R$ 2.100.000,00, referente ao recebimento de R$ 60 mil durante 35 meses).
    Os demais desembargadores da 6ª Turma acompanharam o voto do desembargador relator. O ex-deputado foi condenado com base nos art. 9º e 11 da lei 8.429/93. A decisão foi unânime e não cabe mais recurso da decisão no TJDFT.

    Fonte: TJDFT